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REGRAS DO SNOOKER INGLÊS
DAS PARTIDAS
Artigo 1º - Dois ou mais jogadores
realizarão as partidas, individualmente ou
em conjunto, usando treze, dezessete ou vinte e duas
bolas, sendo;
- uma bola branca, denominada "tacadeira",
e doze, dezesseis ou vinte e uma bolas, identificadas
como "da vez" e/ou "numeradas",
com valores determinados segundo suas cores, que
serão;
- seis, dez ou quinze vermelhas valendo 1 ponto
cada; uma amarela, 2 pontos; uma verde, 3; uma marrom,
4; uma azul, 5; uma rosa, 6 e uma preta, 7 pontos.
Artigo 2º - A quantidade de
bolas vermelhas a usar, com 6, 10 ou 15 unidades,
dependerá da determinação prevista
no regulamento do evento, atendendo aos interesses
desportivos e segundo o equipamento disponível,
conforme o § primeiro do Artigo 7º do Regulamento
da Sinuca.
Artigo 3º - A(s) bola(s)
de menor valor em jogo será(ão) sempre
identificada(s) como "bola(s) da vez" e
as demais como "numeradas".
Artigo 4º - A finalidade
da partida é encaçapar todas as bolas
da vez e numeradas, respeitando as normas, em seqüência
ordenada segundo as regras, usando a impulsão
da tacadeira.
Artigo 5º - Considera-se
como partida o tempo usado pelos jogadores para encaçapar
todas as bolas da vez e numeradas, segundo as regras. É considerado
como jogo, um conjunto predeterminado de partidas.
Artigo 6º - Entende-se por
tacada o ato do atleta impulsionar a tacadeira e/ou
a seqüência completa da primeira à última
bola encaçapada(s) e/ou jogada(s) continuamente.
Artigo 7º - As posições
geométricas das marcas das bolas no campo de
jogo estão determinadas no anexo A do Regulamento
da Sinuca. (pág. 8)
Artigo 8º - A(s) bola(s) "da
vez", a "bola livre" (Free Ball) e/ou
as numeradas, quando em tacada lícita, poderão
ser jogadas no ataque ou defesa.
Artigo 9º - "Bola livre" (Free
Ball) é a bola numerada que, após ocorrência
de falta que resulte em situação de
sinuca ao adversário, o atleta beneficiado
opcionalmente identifica, elege e joga como se fosse
a bola da vez em jogo, conforme previsto nos Artigos
54 e seguintes.
Artigo 10º - Toda tacada
será iniciada sempre por uma bola da vez e;
- encaçapando bola vermelha, a tacada será continuada
jogando em qualquer bola numerada. Encaçapada
esta, será jogada outra vermelha e assim sucessivamente;
- terminadas as vermelhas em jogo, as bolas seguintes
serão jogadas em seqüência numérica
crescente, respeitando o previsto nos Artigos 11
e seguintes.
Artigo 11º - Qualquer bola
numerada encaçapada imediatamente após
uma bola vermelha retornará ao jogo em sua
marca original, ou segundo os Artigos 34 e seguintes;
- as bolas numeradas encaçapadas obrigatoriamente
em seqüência numérica crescente,
sem faltas, iniciando pela bola dois e/ou seguintes,
não retornarão ao jogo;
- bolas lançadas fora do campo de jogo ou
encaçapadas com falta retornarão ao
jogo, exceto as vermelhas, respeitadas as exceções
previstas nos Artigos 39 e seguintes.
Artigo 12º - Encaçapada
a última bola vermelha em jogo e jogada em
seguida a bola 2, esta será considerada como
numerada se encaçapada, portanto retornando
ao jogo.
Artigo 13º - Serão
consideradas como encaçapadas em jogada normal
as bolas; da vez, vermelha ou não, e/ou "bola
livre" (Free Ball), em jogada em que forem encaçapadas
isolada ou simultaneamente, efetivada em bola da vez
ou na "bola livre" (Free Ball), mesmo quando
entre a bola visada e a encaçapada ocorra ação
de bola numerada.
Artigo 14º - Quando encaçapadas
simultaneamente em tacada lícita, as bolas
vermelhas, inclusive quando com a "bola livre",
creditarão ao jogador o valor igual a um (1)
ponto por bola. Quando encaçapada simultaneamente
com bola da vez não vermelha, não serão
contados os pontos da "Bola livre".
Artigo 15º - Salvo nas exceções
previstas nos Artigos 39 e seguintes, as bolas vermelhas
nunca retornam ao jogo, mesmo quando dele excluídas
com falta. Quando encaçapada, sempre retornará ao
jogo a "bola livre" (Free Ball).
DAS SAÍDAS
Artigo 16º - Para a saída
de partida as bolas 2 à 7 serão colocadas
em suas respectivas marcas, e;
- as seis, dez ou quinze bolas vermelhas serão
colocadas unidas entre si, entre as bolas 6 e 7 em
suas marcas, compondo formato "piramidal";
- a bola vermelha do vértice da "pirâmide" ficará na
linha longitudinal (ver o § 1º, Artigo
2º, do Regulamento da Sinuca), entre as bolas
7 e 6 e muito próximo desta última,
sem toca-la;
- a "base da pirâmide" ficará com
alinhamento perpendicular à linha longitudinal,
que alinha as bolas 6 e 7, e voltada para esta última;
- a tacadeira ficará em situação
de "bola na mão", podendo ser colocada
em qualquer ponto limitado pelo semicírculo "D";
- a tacada inicial poderá ser executada em
jogada de ataque ou defesa.
Artigo 17º - A saída
da primeira partida de um jogo será decidida
por sorteio realizado pelo árbitro, e quem
ganhar escolherá qual jogador sairá.
As saídas das partidas seguintes serão
alternadas.
Artigo 18º - Se na seqüência
uma saída for repetida por um mesmo jogador,
não havendo alternação e, verificada
a falha não tiver sido praticada a tacada seguinte,
de qualquer dos oponentes, a partida será reiniciada
sem penalidade. Se verificado o erro a tacada seguinte
já ocorreu, a saída será validada,
sem penalidades, e passará a ser alternada
na nova seqüência, isto é, a próxima
saída será do outro jogador.
DA SINUCA
Artigo 19º - Considera-se
como sinucado (Snookered), quando o atleta não
puder impulsionar a bola tacadeira, em movimento direto
e natural, de forma que permita tangenciar ("tirar
fino") primeiramente os dois lados de bola da
vez, por impedimento de obstáculo originado
por "bico de tabela" ou por outra bola que
não seja da vez.
Artigo 20º -Para efeito do Artigo
19, bola da vez e/ou tabela da mesa (delimitadoras
de campo de jogo) não são consideradas
como obstáculo para sinuca.
Artigo 21º - A sinuca é recurso
técnico e estratégico, utilizado em
tacada de defesa (de segurança), executada
a partir de "bola livre", respeitando o
Artigo 56, "bola da vez", ou "bola
numerada", podendo também ocorrer acidentalmente.
Quando originada em jogada enquadrada como falta,
possibilita ao adversário opções
adicionais, previstas nos Artigos 53 e seguintes.
DO JOGO CANTADO
Artigo 22º - Toda bola numerada
e "bola livre" visada tem que ser cantada,
salvo quando claramente evidente ao árbitro
e/ou nas exceções previstas nos Artigos
25 a 27.
Artigo 23º - É desnecessário
cantar desvio(s) na direção da tacadeira,
originados por toques nas tabelas da mesa, para posteriormente
atingir a bola visada.
Artigo 24º - As bolas jogadas
regularmente e convertidas, serão consideradas
válidas e corretas mesmo que a conversão
ocorra em caçapa não visada originalmente.
Artigo 25º - As jogadas claramente
evidentes ao árbitro que, por distração
do jogador, forem cantadas erradas no valor da bola
visada, serão consideradas corretas e válidas.
Artigo 26º - Para efeito
dos Artigos 22 e 25, serão evidentes apenas
as jogadas claramente direcionadas e que não
tenham outras bolas próximas, coladas e/ou
no mesmo alinhamento.
Artigo 27º - A decisão
sobre a evidência em uma jogada caberá exclusivamente
ao árbitro do jogo que, quando julgar necessário,
poderá e deverá solicitar esclarecimentos
prévios sobre a cantada ou jogada pretendida.
Artigo 28º - Antes de sua
tacada o jogador poderá modificar sua cantada
sempre que lhe convier.
Artigo 29º - Na condição
de "bola na mão", quando a tacadeira
retorna ao jogo, terá seu posicionamento limitado
pelo semicírculo "D" e poderá ter
sua posição e cantada alteradas, tantas
vezes quantas convier ao jogador, até efetivar
sua tacada. Esta condição permanece
quando essa jogada é "passada" ao
oponente.
DA BOLA COLADA
Artigo 30º - Quando a bola
branca interromper seu movimento e permanecer "colada" (Touching) à outra
bola, será caracterizada:
- uma tacada seguinte normal, se for indicada como
visada qualquer outra bola, que não a colada;
- uma tacada seguinte em situação
especial, se a bola colada for indicada como visada,
na qual;
- será considerado que a bola colada já foi
e está "tocada" pela tacadeira e;
- a tacada deverá movimentar a bola branca
de forma e orientação que não
origine novo toque na "bola colada" (Touching
Ball).
Artigo 31º - Uma bola será considerada
como "colada" somente quando o árbitro
do jogo assim o declarar e este o fará quando
esta situação ocorrer, se pertinente
ao jogo, pronunciando o termo "bola colada" (Touching
Ball).
Artigo 32º - Quando lhe convier,
o atleta poderá indagar ao árbitro se
a bola tacadeira está ou não colada à outra,
e este deverá informá-lo.
Artigo 33º - Não haverá falta
quando uma bola colada à tacadeira se movimentar
involuntariamente, por defeito de mesa ou pano, quando
esta receber a tacada, situação comum
junto às marcas das bolas.
DO RETORNO E POSIÇÃO DAS BOLAS
Artigo 34º - Respeitadas as
exceções de retorno às posições
originais em situações específicas,
a bola que retorna ao jogo será colocada na
sua marca respectiva, sem tocar em outra bola. Se
estiver ocupada, será colocada na marca desocupada "de
maior valor".
Artigo 35º - Se todas as
marcas estiverem ocupadas, total ou parcialmente,
a bola que retorna ao jogo será colocada no
ponto mais próximo possível de sua própria
marca, sem tocar em outra bola, com orientação
em direção à tabela superior
e;
- sobre a linha longitudinal, quando as bolas 4,
5, 6 e 7;
- sobre a linha paralela à longitudinal,
coincidente com a respectiva marca, para as bolas
2 e 3.
Artigo 36º - Se for impossível
a colocação segundo os Artigos 34 e
35, por impedimento da tabela superior, escolhe-se
o ponto que resultar mais próximo da marca
original, em igual colocação e alinhamento,
com orientação em direção
a tabela inferior.
Artigo 37º - Se retornam
ao jogo simultaneamente duas ou mais bolas, as impedidas
de voltar à marca original serão recolocadas
com preferência pela(s) de maior valor.
§ primeiro – As bolas que, por falha de
arbitragem, retornaram indevidamente ao jogo e nele
ainda estão presentes quando constatado o erro,
serão sumariamente retiradas, a qualquer tempo
e independentemente da seqüência de valores
das bolas em jogo.
§ segundo – As bolas que, por falha de
arbitragem, não retornaram ao jogo, quando
constatado o erro serão recolocadas sumariamente,
a qualquer tempo.
§ terceiro – As ocorrências previstas
nos parágrafos anteriores, por se tratarem
de falhas de arbitragem, não resultarão
em penalidades e não modificarão os
resultados já efetivados até o momento
da correção.
Artigo 38º - As bolas que
retornarem ao campo de jogo por sua própria
impulsão após o encaçapamento,
por imperfeição de caçapa, serão
consideradas como não convertidas.
DAS JOGADAS RETORNÁVEIS
Artigo 39º – Exceto
quando restarem em jogo apenas a tacadeira e a bola
7, se um atleta praticar jogada que não atinja
a bola visada, de forma que demonstre ao árbitro
não ter aplicado o melhor de sua habilidade
técnica, estando ou não em situação
de sinuca, além de puni-la como falta o árbitro
enquadrará a tacada como passível de
retorno e:
- para a repetição voltará a(s)
bola(s) movimentada(s) à(s) sua(s) posição(ões)
original(is), o mais fielmente possível e;
- exigirá a repetição da jogada
tantas vezes quantas necessárias, até a
realização plena ou de forma admitida
como aceitável, observando;
- considerando a tacada como passível de
repetição, o árbitro assim se
manifesta, pronunciando o termo "falta e retorno";
- aguarda a manifestação do adversário,
que poderá optar por: jogar a bola da vez,
ou a "bola livre" se houver, passar a
tacada ou aceitar a repetição;
- a repetição da tacada, quando aceita,
será executada na forma escolhida pelo jogador
ativo, respeitadas as regras;
- cada repetição executada com falta
será penalizada, mesmo quando não punida
com novo retorno.
§ primeiro – Se o retorno for determinado
em conseqüência de jogada onde existia
passagem livre e direta da tacadeira para tocar qualquer
ponto da bola visada ou de outra bola da vez, a terceira
repetição seqüencial com falta
será enquadrada como falta técnica agravada,
determinando o encerramento da partida com a derrota
do penalizado.
§ segundo – Na situação prevista
no parágrafo anterior, antes de autorizar a
tacada a ser repetida, o árbitro deverá alertar
o atleta da possibilidade de receber a penalidade
agravada, com a perda da partida.
Artigo 40º - A repetição
de jogada, estabelecida no Artigo 39, não será aplicada
quando:
- restarem em jogo somente a tacadeira e a bola
7;
- o atleta, penalizado por não atingir a
bola visada, conseguiu praticar tacada que permita
ao árbitro considera-la como satisfatória,
por apresentar como resultado parâmetros aceitáveis
na velocidade, distância de aproximação
e trajeto aplicados à tacadeira para atingir
a bola visada, segundo os níveis de dificuldades
apresentados pela situação original
e levando em conta o nível técnico
do evento e do melhor entre os atletas envolvidos;
- as posições das bolas originem situação
em que, comprovadamente, o atleta esteja totalmente
impedido de tentar sair da sinuca e esteja antecipadamente
demonstrado ao árbitro que não há outra
solução, a não ser a de obrigatoriamente
cometer falta.
Artigo 41º - Ao praticar a
tacada, na situação prevista na alínea
3 do artigo 40, o atleta deverá impulsionar
a tacadeira na direção, direta ou indireta,
da bola que deveria estar sendo visada e com a força
necessária para atingi-la.
Artigo 42º - O retorno de
jogada, previsto nos artigos 39 e seguintes, será integral
e rigorosamente aplicado nos jogos de eventos enquadrados
como nacionais, de supervisão e fiscalização
direta da CBBS, e nos eventos estaduais quando integrados
por atletas participantes de categorias "de topo",
isto é, de nível técnico superior.
Os demais eventos regulamentarão a prática
de maior flexibilidade e condescendência no
uso daquelas normas, por meio do regulamento do evento,
atendendo aos interesses desportivos.
Artigo 43º - A(s) bola(s)
vermelha(s) encaçapada(s) em tacada que será repetida,
segundo os Artigos 39 e seguintes, também voltará(ão) à(s)
sua(s) posição(ões) original(is).
Artigo 44º - Quando uma bola
for tocada ou movimentada acidentalmente, por contato
provocado por pessoas ou elementos estranhos ao jogo,
comprovadamente contra a intenção do
jogador, o árbitro retornará a(s) bola(s) à sua(s)
posição(ões) original(is), o
mais fielmente possível, dará prosseguimento
normal à partida, ignorando a ocorrência,
e não permitirá a alteração
da cantada e/ou intenção inicialmente
proposta.
Artigo 45º - Se uma bola
movimentada parar na "boca de caçapa" e
vier a cair algum tempo depois, sem qualquer toque,
as seguintes situações serão
registradas;
- se não foi caracterizada a finalização
da ação do atleta que jogou, a bola
que caiu será considerada como resultante
da jogada do próprio, que retomará sua
tacada em continuidade normal ou será penalizado
por falta, se for o caso;
- caracterizada a transferência de direito à tacada
para o oponente, ou se este já efetivou sua
tacada em outra bola, e a primeira vier a cair sem
toque, o árbitro a recolocará em sua
posição original, o mais fielmente
possível, mesmo sendo vermelha e/ou a tacadeira,
não determinará falta e este jogador
continuará sua tacada regularmente;
- se o adversário iniciou sua tacada, com
o movimento da tacadeira visando a bola "na
boca", e esta(s) vier(em) a cair antes da branca
tocá-la, o árbitro recolocará as
bolas em suas posições originais, o
mais fielmente possível, mesmo que a visada
seja vermelha, não determinará falta
e este atleta retomará sua jogada regularmente.
Artigo 46º - O direito à tacada
passa a ser do oponente quando o atleta demonstra
ao árbitro ter finalizado sua ação
por:
- iniciar o afastamento da mesa de jogo e/ou;
- expressar atitude que permita esse enquadramento.
Artigo 47º - Para definir
claramente a alternância de direito à tacada,
ao observar e enquadrar o fato o árbitro poderá e
deverá se manifestar, declarando que a tacada é do
outro atleta.
DAS FALTAS E PENAS
Artigo 48º - As seguintes
situações são consideradas como
faltas;
- encaçapar a bola tacadeira ("Suicidar-se");
- dar mais de um toque na bola tacadeira ("bitoque");
- "conduzir" a bola tacadeira ("carretão");
- tocar ou movimentar indevidamente uma bola já colada à tacadeira;
- jogar com qualquer bola ainda em movimento;
- jogar enquanto é recolocada em jogo, pelo árbitro,
a bola que retorna ao mesmo;
- jogar com qualquer parte do taco, que não
seja a sua ponteira;
- jogar sem ter contato com o chão;
- jogar com a tacadeira fora do semicírculo "D",
após estar com ela "na mão";
- lançar qualquer bola para fora do campo
de jogo;
- encaçapar duas ou mais bolas na mesma tacada
ou encaçapar bola não visada, exceto
quando envolvendo e combinando bolas vermelhas, ou
jogando a "bola livre" combinada com a
bola da vez, observados os Artigos 13 e seguintes;
- encaçapar bola da vez ao jogar numerada,
ou vice-versa;
- não atingir primeiramente a bola visada,
exceto quando a jogada envolva apenas bolas vermelhas;
- tocar simultaneamente em duas ou mais bolas, salvo
quando entre vermelhas e/ou "bola livre" e
bola da vez;
- originar sinuca ao adversário, tendo como
primeiro obstáculo a "bola livre",
respeitada a exceção prevista no Artigo
56;
- saltar com a tacadeira sobre qualquer bola, salvo
em ocorrência acidental e tocando-a primeiramente,
antes de qualquer desvio;
- deixar de cantar a bola numerada visada e/ou a "bola
livre", salvo nas exceções previstas
nos Artigos 22 e seguintes;
- tocar indevidamente em qualquer bola, com o taco,
cruzeta, corpo, roupa, etc.
§ primeiro - Pena para as alíneas 1
a 18 anteriores; com o mínimo de quatro (4)
pontos, o que resultar maior entre;
- o valor da bola visada que resultou na falta ou;
- da bola de "maior valor" diretamente
envolvida na ocorrência, mesmo que não
visada.
§ segundo - A bola de "maior valor" envolvida
na jogada será identificada pelo primeiro contato
da tacadeira. Os contatos subsequentes são
indiferentes, salvo quando vierem a provocar nova
falta, sujeita à maior penalidade.
19. jogar bola da vez ou numerada fora da seqüência
obrigatória determinada;
20. jogar com bola errada;
21. durante a partida, usar outra(s) bola(s) para
qualquer propósito de jogo;
22. cometer falta após encaçapar bola
vermelha e antes de cantar ou evidenciar a bola numerada
a ser jogada;
23. usar tempo excessivo, acima da média considerada
normal, na execução de sua tacada;
24. praticar atos previstos no Artigo 18 do Regulamento
da Sinuca, em sua alínea "B", considerados
como falta disciplinar, ou alínea "C",
enquadrados como falta grave.
§ terceiro - Pena para as alíneas 19 a
24 anteriores;
a) O valor de sete (7) pontos e/ou os agravamentos
estabelecidos nas regras.
§ quarto – A falta prevista na alínea
23 deste artigo determina o enquadramento do atleta
em falta disciplinar.
§ quinto - As penalidade impostas em pontos não
são cumulativas.
Artigo 49º – A falta
não observada e/ou não declarada pelo árbitro
e não reclamada pelo adversário antes
de efetivada a tacada imediatamente seguinte de qualquer
dos jogadores, será desconsiderada e a penalidade
não será aplicada.
Artigo 50º - Não ocorrendo
outra falta, não haverá penalidade por
uma bola jogada licitamente, que chega a mover-se
sobre a tabela da mesa e retorna ao campo de jogo,
ou é encaçapada sem interferência
estranha. Entretanto, se esta parar sobre a tabela
ou vier a cair fora da mesa, caracterizará falta.
DAS PENALIDADES
Artigo 51º - Nas faltas, as
penalidades aplicadas serão:
A) para falta técnica (Artigo 18, alínea "A",
do Regulamento da Sinuca);
- o penalizado perderá o direito à tacada;
- o beneficiado receberá crédito de
pontos segundo os valores estabelecidos no Artigo
48 e seguintes e,
- o beneficiado poderá jogar em bola da
vez, ou "bola livre" se houver, ou ainda "recusar" a
tacada, "passando-a" ao penalizado.
B) para falta técnica agravada (Parágrafo
primeiro do artigo 39 destas Regras)
- perda da partida.
C) para falta disciplinar (Artigo 18, alínea "B",
do Regulamento da Sinuca);
- quando em primeira ocorrência, enquadramento
como falta;
- em reincidência, perda do jogo.
D) para falta grave (Artigo 18, alínea "C",
do Regulamento da Sinuca);
- perda do jogo.
Artigo 52º - Na aplicação
da pena máxima, de perda do jogo;
- serão consideradas válidas as partidas
já terminadas e vencidas pelo infrator e que
seu oponente vencedor completou o número mínimo
de vitórias exigidas para o encerramento do
jogo e;
- o infrator estará ainda sujeito às
sanções estabelecidas nas normas específicas
e no Código de Justiça Desportiva.
DAS OPÇÕES PÓS FALTA
Artigo 53º - Após o
adversário cometer falta o jogador poderá;
- executar sua tacada em bola da vez, ou "bola
livre" se houver, em continuidade normal da
partida;
- recusar a jogada, "passando-a" ao penalizado,
ou;
- aceitar o "retorno" da jogada, se declarado
possível pelo árbitro.
Artigo 54º - Se a falta cometida
resultar em situação de sinuca, segundo
o Artigo 19 e seguintes:
- o árbitro deve informar a possibilidade
do jogador exercer a opção de jogar
uma "bola livre", pronunciando o termo "bola
livre" (Free Ball) e;
- além das opções do Artigo
53 o jogador poderá escolher e "eleger" uma
bola numerada como sendo "bola livre" (Free
Ball), e assim joga-la em tacada de defesa ou ataque,
respeitando as normas específicas.
Artigo 55º - Encaçapando
a numerada jogada como "bola livre" (Free
Ball), o atleta terá como crédito o
valor de ponto(s) igual ao de uma bola da vez em jogo
e;
- se a bola da vez for vermelha deverá jogar
em seguida uma bola numerada, podendo ser a mesma
jogada anteriormente, que retornou ao jogo;
- se a bola da vez for a 2 ou superior, continuará a
tacada na bola da vez em jogo.
Artigo 56º - A numerada jogada
como "bola livre" (Free Ball) não
poderá se tornar o primeiro obstáculo
para situação de sinuca na tacada do
adversário, exceto quando estiverem em jogo
apenas a tacadeira e as bolas 6 e 7. A ocorrência,
salvo na exceção citada, será enquadrada
como falta e penalizará pelo valor da "bola
da vez", com o mínimo de quatro (4) pontos.
Artigo 57º - Para enquadramento
no Artigo 56, "primeiro obstáculo" é a
primeira bola, ou bico de tabela, interposta entre
a tacadeira e a(s) bola(s) da vez, que esteja obstruindo
a passagem da bola branca para tangenciar qualquer
dos lados da(s) bola(s) da vez.
DO TÉRMINO DE PARTIDA
Artigo 58º - A partida terminará quando;
A) for definitivamente encaçapada a bola 7,
com vantagem de pontos para um dos jogadores;
B) um dos atletas cometer qualquer falta, estando
em jogo somente a tacadeira e a bola 7 e a diferença
entre eles for inferior a sete (7) pontos;
C) um dos atletas cometer falta técnica agravada,
prevista no parágrafo primeiro do Artigo 39;
D) um dos jogadores decidir dar a partida como
perdida;
E) existirem somente a tacadeira e as respectivas
bolas em jogo, e a diferença de pontos entre
os jogadores atingir valores maiores que;
- 25 pontos, com as bolas 5, 6 e 7 em jogo;
- 20 pontos, com as bolas 6 e 7 em jogo;
- 7 pontos, com a bola 7 em jogo.
Artigo 59º - Quando a situação
da alínea "E" do artigo 58 for atingida
por crédito de pontos originado em falta do
adversário, o vencedor não precisará continuar
a partida. Se for atingida em tacada contínua,
será realizada a tacada seguinte.
Artigo 60º - As normas da
alínea "E" do artigo 58 poderão
ser excluídas integralmente, ou usadas parcialmente,
segundo determinação prevista no regulamento
do evento, atendendo aos interesses desportivos.
Artigo 61º - Quando restarem
em jogo somente a tacadeira e a bola 7 e vier a ocorrer
empate de pontos, por encaçapamento da 7 ou
falta, voltarão ao jogo: a bola 7, colocada
em sua marca, e a bola branca, na situação
de "bola na mão", e;
- o atleta que vencer sorteio feito pelo árbitro
executará a saída ou a passará ao
adversário, independentemente da seqüência
normal das saídas do jogo e da continuidade
da partida empatada;
- a saída será considerada e executada
como em uma partida normal, adaptando-se o que necessário;
- será considerado vencedor o atleta que
primeiro encaçapar a bola 7 em jogada lícita,
ou;
- será considerado vencido o atleta que primeiro
praticar qualquer falta, independentemente da penalidade
cabível.
Artigo 62º - Quando a situação
da alínea 4 do artigo 61 ocorrer, o vencedor
não precisará continuar a partida.
Artigo 63º - Em circunstâncias
de final de partida, atitudes como: guardar o taco;
tocar ou manusear bolas; cumprimentar o adversário
pela vitória; abandonar o ambiente de seu jogo
e/ou outras similares, caracterizam admissão
de partida perdida, com o enquadramento na alínea "D" do
artigo 58.
Artigo 64º – Ao ocorrer
situação de "impasse" (§ segundo
do Artigo 18 do Regulamento da Sinuca) na seqüência
da partida, o árbitro deverá:
- advertir aos jogadores de que, se a situação
tiver continuidade determinará a nulidade
da partida;
- continuando a mesma situação, após
a terceira jogada de cada atleta deverá considerar
a partida nula e providenciar seu reinicio imediato,
sem outras penalidades, independentemente de situação
e/ou vantagem da partida anulada.
DO FINAL DE JOGO
Artigo 65º - O jogo estará terminado
quando;
- um dos atletas atingir o número mínimo
de vitórias de partidas, estabelecido para
consagrar um vencedor, ou;
- um dos jogadores for considerado vencido, por
praticar a segunda falta disciplinar ou uma falta
grave.
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